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REGULAMENTO DO CEMITÉRIO
DA FREGUESIA DO ESTORIL
NOTA JUSTIFICATIVA
O Decreto- Lei nº 411/98 de 30de Dezembro, veio consignar importantes alterações aos diplomas legais ao tempo em vigor sobre "direito mortuário", que se apresentava ultrapassado e desajustado das realidades e necessidades sentidas neste domínio, em particular pelas autarquias locais, enquanto entidades administradoras dos cemitérios.
Relevam, pela sua importância, as seguintes medidas:
- Alargamento das categorias de pessoas com legitimidade para requerer a prática de actos regulados no diploma;
- A plena equiparação das figuras da inumação e da cremação, podendo a cremação ser feita em qualquer cemitério que disponha de equipamento apropriado, que obedeça às regras definidas em portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente;
- A possibilidade de cremação, por iniciativa da entidade administradora do cemitério, de cadáveres, fetos, ossadas e peças anatómicas, desde que considerados abandonados;
- A faculdade de inumação em local de consumpção aerobia, desde que em respeito às regras definidas por portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente;
- A possibilidade de inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas , categorias nomeadamente de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa, bem como a inumação em capelas privativas, em ambos os casos mediante autorização da Junta de Freguesia;
- A redução dos prazos de exumação, que passam de 5 para 3 anos, após a inumação, e para 2 anos nos casos em que se verificar necessário recobrir o cadáver, por não estarem ainda terminados os fenómenos de destruição de matéria orgânica;
- A restrição do conceito de transladação ao transporte de cadáver já inumado ou de ossadas para local diferente daquele onde se encontram a fim de serem de novo inumados, colocados em ossário ou cremados, suprimindo-se a intervenção das autoridades policial e sanitária, cometendo se unicamente à entidade administradora do cemitério competência para a mesma;
- Eliminação da intervenção das autoridades policiais nos processos de transladação, quer dentro do mesmo cemitério, quer para outro cemitério;
- Definição da regra de competência da mudança de localização de cemitério.
Verifica-se que foram profundas as alterações consignadas pelo Decreto- Lei nº 411/98, de 30 de Dezembro, que revogou na sua totalidade vários diplomas legais atinentes ao " direito mortuário", fazendo-o apenas parcialmente em relação ao Decreto nº 48770 de 18 de Dezembro de 1968.
Por isso as normas jurídicas constantes dos regulamentos dos cemitérios actualmente em vigor, terão que se adequar ao preceituado no novo regime legal, não obstantes se manterem válidas muitas das soluções e mecanismos adoptados nos regulamentos cemiteriais emanados ao abrigo do Decreto nº 44220, de 3 de Março de 1962, e do Decreto nº 48770, de 18 de Dezembro de 1968, razão pela qual, nessa parte, não sofrerão alterações de maior.
Assim, no uso da competência prevista pelos artigos 112º e 241º da Constituição da República e conferida pela alínea a) do nº2 do artigo 39º e pela alínea a) do nº 3 do artigo 51º do Decreto-Lei nº100/84, de 29 de Março na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 18/91, de 12 de Junho, e em cumprimento do disposto no artigo 29º do Decreto nº 44220, de 3 de Março de 1962, no Decreto 48770, de 18 de Dezembro de 1968 e no Decreto-Lei nº 411/98, de 30 de Dezembro, é elaborado o presente regulamento, foi nos termos do artigo 118º do Código de Procedimento Administrativo, submetido a apreciação pública pelo período de trinta dias.
CAPÍTULO I
DEFINIÇÕES E NORMAS DE LEGITIMIDADE
ARTIGO 1º
(Definições)
Para efeitos do presente regulamento, considera-se:
a) Autoridade de Polícia: a Guarda Nacional Republicana e Polícia de Segurança Pública;
b) Autoridade de Saúde: o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;
c) Autoridade judiciária: o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos actos processuais que cabem na sua competência;
d) Entidade responsável pela administração do cemitério: a Junta de Freguesia do Estoril;
e) Remoção: o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação, nos casos previstos no nº 1 do artigo 5º do Decreto- Lei nº 411/98, de 30 de Dezembro;
f) Inumação: a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;
g) Exumação: a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;
h) Trasladação: transporte de cadáver inumado em jazigo ou ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;
i) Cremação: a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;
j) Cadáver: o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;
k) Ossadas; o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;
l) Viatura e recipientes apropriados: aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém nascidos falecidos no período neo-natal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;
m) Período neo-natal precoce: as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;
n) Depósito: colocação de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos;
o) Ossário: construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;
p) Restos mortais: cadáver, ossadas e cinzas;
q) Talhão: área contínua destinada a sepulturas unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções;
ARTIGO 2º
(Legitimidade)
1- Têm legitimidade para requerer a prática de actos previstos neste regulamento, sucessivamente:
a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;
b) O cônjuge sobrevivo;
c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas aos dos cônjuges;
d) Qualquer herdeiro;
e) Qualquer familiar;
f) Qualquer pessoa ou entidade.
2- Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.
3- O requerimento para a prática desses actos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 3º
(Âmbito)
1- O cemitério paroquial, destina-se à inumação e cremação dos cadáveres de indivíduos falecidos na área da Freguesia do Estoril;
2- Poderão ainda ser inumados ou cremados no cemitério paroquial, observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares;
a) Os cadáveres de indivíduos falecidos em freguesias do Concelho quando, por motivo de insuficiência de terreno, comprovada por escrito pelo Presidente da Junta de Freguesia , não seja possível a inumação nos respectivos cemitérios paroquiais;
b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da Freguesia que se destinam a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;
c) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da Freguesia, mas que tivessem à data da morte o seu domicílio habitual na área desta;
d) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, em face de circunstâncias que se reputem ponderosas e mediante autorização do Presidente da Junta de Freguesia ou no seu substituto no uso de competência delegada.
SECÇÃO II
DOS SERVIÇOS
Artigo 4º
(Serviço de recepção e inumação de cadáveres)
Os serviços de recepção e inumação de cadáveres são dirigidos pelo encarregado do cemitério em causa, ou por quem legalmente o substituir, ao qual compete cumprir, fazer cumprir e fiscalizar as disposições do presente regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Junta de Freguesia e as ordens dos seus superiores relacionados com aqueles serviços.
ARTIGO 5º
(Serviços de registo e expediente geral)
Os serviços de registo estão a cargo da secção de cemitérios, onde existirão, para o efeito, livros de registo de inumações cremações, exumações, transladações e concessões de terrenos, e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.
SECÇÃO III
DO FUNCIONAMENTO
Artigo 6º
(Horário de funcionamento)
1- O Cemitério funciona todos os dias das 09.00 às 17.00 horas.
2- Para efeitos de inumação de restos mortais, o corpo terá que dar entrada no mesmo até 30 minutos antes do seu encerramento.
3- Os cadáveres que derem entrada fora do horário estabelecido, ficarão em depósito, aguardando a inumação ou cremação dentro das horas regulamentares, salvo casos especiais, em que, mediante autorização do Presidente da Junta ou seu substituto no uso de competência delegada poderão ser imediatamente inumados ou cremados.
CAPÍTULO III
DA REMOÇÃO
Artigo 7º
(Remoção)
À remoção de cadáveres são aplicadas as regras consignadas no artigo 5º do Decreto- Lei nº 411/98.
CAPÍTULO IV
DO TRANSPORTE
Artigo 8º
(Regime aplicável)
Ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, peças anatómicas, fetos mortos e de recém nascidos, são aplicáveis as regras constantes dos artigos 6º e 7º do Decreto- Lei nº 411/98.
CAPÍTULO V
DAS INUMAÇÕES
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 9º
(Locais de inumação)
1- As inumações são efectuadas em sepulturas temporárias, perpétuas e talhões privativos, em jazigos e em locais de consumpção aeróbia de cadáveres.
2- Excepcionalmente e mediante autorização da Junta de Freguesia, poderá ser permitido:
a) a inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas categorias, nomeadamente de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa;
b) A inumação em capelas privativas, situadas fora dos aglomerados populacionais e tradicionalmente destinadas ao depósito do cadáver ou ossadas dos familiares dos respectivos proprietários.
3- Poderão ser concedidos talhões privativos a comunidades religiosas com praxis mortuárias específicas, mediante requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia, e acompanhado dos estudos necessários e suficientes à boa compreensão da organização do espaço das construções nele previstas, bem como garantias de manutenção e limpeza.
Artigo 10º
(Inumações fora de cemitério público)
1- Nas situações constantes do nº 2 do artigo anterior, o pedido de autorização é dirigido ao Presidente, da Junta de Freguesia mediante requerimento, por qualquer das pessoas referidas no artigo 2º, dele devendo constar designadamente:
a) Identificação do requerente;
b) Indicação exacta do local onde se pretende inumar ou depositar ossadas;
c) Fundamentação adequada da pretensão, nomeadamente ao nível da escolha do local.
2- A inumação fora do cemitério público é acompanhada por um responsável adstrito aos serviços do Cemitério.
Artigo 11º
(Modos de inumação)
1- Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixões de madeira ou de zinco.
2- Os caixões de zinco devem ser hermeticamente fechados.
3- Antes do definitivo encerramento, deve ser depositada na urna pela entidade responsável pelo funeral, materiais que acelerem a decomposição do cadáver e colocados dois ou mais filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir a pressão dos gases no seu interior, consoante se trate de inumação em sepultura ou em jazigo.
Artigo 12º
(Prazos de inumação)
1- Nenhum cadáver será inumado, encerrado em caixão de zinco ou colocado em câmara frigorífica antes de decorridos vinte e quatro horas sobre o óbito
2- Quando não haja lugar à realização de autópsia médico- legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde poderá ordenar, por escrito, que se proceda à inumação, encerramento em caixão de zinco ou colocação do cadáver em câmara frigorífica, antes de decorrido o prazo previsto no número anterior.
3- Um cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos máximos:
a) Em setenta e duas horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 2º do presente regulamento;
b) Em setenta e duas horas, a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;
c) Em quarenta e oito horas após o termo da autópsia médico – legal ou clínica;
d) Em vinte e quatro horas, nas situações referidas no nº 1 do artigo 5º do Decreto Lei nº 411/98, a contar do momento em que for entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 2º do presente Regulamento;
e) Decorridos trinta dias sobre a data da verificação do óbito, se não foi possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 2º deste regulamento.
Artigo 13º
(Condições para inumação)
Nenhum cadáver poderá ser inumado, encerrado em caixão de zinco ou colocado em câmara frigorífica sem que, para além de respeitados os prazos referidos no artigo anterior, previamente tenha sido lavrado o respectivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito.
Artigo 14
(Autorização de inumação)
1- A inumação de um cadáver depende de autorização da Junta de Freguesia, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2.º
2- O requerimento a que se refere o número anterior obedece ao modelo previsto no Anexo II do Decreto- Lei nº 411/98, devendo ser instruídos com os seguintes documentos:
a) Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;
b) Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;
c) Os documentos a que se alude o artigo 48º deste regulamento, quando os restos mortais se destinem a ser inumados em jazigo particular ou sepultura perpétua.
3- Não se efectuará a inumação sem que aos serviços de recepção afectos ao cemitério seja apresentado o original da guia de receita que comprove o pagamento da taxa de inumação, excepto nos dias feriados ou fim de semana, procedendo-se ao seu pagamento no primeiro dia útil seguinte.
4- O documento referido no número anterior será registado no livro de inumações, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver ou ossadas no Cemitério.
Artigo 15º
( Insuficiência da documentação)
1- Os cadáveres deverão ser acompanhados de documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais.
2- Na falta ou insuficiência da documentação legal os cadáveres ficarão em depósito até que esta esteja devidamente regularizada.
3- Decorridas vinte e quatro horas sobre o depósito ou, em qualquer momento, em que se verifique o adiantado estado de decomposição do cadáver , sem que tenha sido apresentada documentação em falta, os serviços comunicarão imediatamente o caso às autoridades sanitárias ou policiais para que tomem as providências adequadas.
SECÇÃO II
DAS INUMAÇÕES EM SEPULTURAS
Artigo 16º
(sepultura comum não identificada)
É proibida a inumação em sepultura comum não identificada, salvo:
a) Em situação de calamidade pública;
b) Tratando-se de fetos mortos abandonados ou peças anatómicas.
Artigo 17º
(Classificação)
1- As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:
a) São temporárias as sepulturas para inumação por três anos, findos os quais poderá proceder-se à exumação.
b) São perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida mediante requerimento dos interessados.
2- As sepulturas perpétuas devem localizar-se em talhões distintos dos destinados às sepulturas temporárias, dependendo a alteração da natureza dos talhões de deliberação da Junta de Freguesia.
Artigo 18º
(Dimensões)
As sepulturas terão, em planta, a forma rectangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:
a) Para adultos:
Comprimento------------------------- 2 m
Largura-------------------------------- 0,70 m
Profundidade-------------------------1,15 m
b) Para crianças:
Comprimento------------------------ 1 m
Largura-------------------------------- 0,65 m
Profundidades----------------------- 1 m
Artigo 19º
(Organização do espaço)
1- As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões ou secções, tanto quanto possível rectangulares e com área para um máximo de trezentos corpos.
2- Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo porém os intervalos entre sepulturas e entre estas e os lados dos talhões ser inferiores a 0, 40 m, e mantendo-se para cada sepultura acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.
Artigo 20º
(Inumação de crianças)
Além de talhões privativos que se considerem justificados, haverá secções para a inumação de crianças separadas dos locais que se destinam aos adultos.
Artigo 21º
(Sepulturas temporárias)
É proibida a inumação nas sepulturas temporárias em caixões de zinco ou de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.
Artigo 22º
(Sepulturas perpétuas)
1- Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de madeira ou de zinco.
2- Para efeitos de nova inumação, poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo legal de três anos, desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para inumação temporária.
3- Com caixões de zinco poderão efectuar-se dois enterramentos quando:
a) anteriormente só se utilizaram caixões apropriados para inumação temporária;
b) as ossadas encontradas se removeram para ossário ou tenham ficado sepultadas abaixo do primeiro caixão e este se enterrou a profundidade que exceda os limites fixados no artigo 18º.
SECÇÃO III
DAS INUMAÇÕES EM JAZIGOS
Artigo 23
(Espécie de jazigos)
1- Os jazigos podem ser de três espécies:
a) Subterrâneos- aproveitando apenas o subsolo;
b) Capelas- constituídos somente por edificações acima do solo;
c) Mistos - dos dois tipos anteriores ,conjuntamente.
2- Os jazigos ossários essencialmente destinados ao depósito de ossadas, poderão Ter dimensões inferiores às dos jazigos normais.
Artigo 24º
(Inumação em jazigo)
Para a inumação em jazigo o cadáver deve ser encerrado em caixão de zinco, tendo a folha empregada no seu fabrico a espessura mínima de 0,4 mm.
Artigo 25º
(Deteriorações)
1- Quando um caixão depositado em jazigo apresente rotura ou qualquer outra deterioração , serão os interessados avisados a fim de o mandarem reparar, marcando-se-lhes, para o efeito, o prazo julgado conveniente.
2- Em caso de urgência, ou quando não se efectue a reparação prevista no número anterior dentro do prazo concedido, a Junta de Freguesia efectuá-la-à, correndo as despesas por conta dos interessados.
3- Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-à noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, à escolha dos interessados ou por decisão do Presidente da Junta de Freguesia, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções.
SECÇÃO IV
INUMAÇÃO EM LOCAL DE CONSUMPÇÃO AERÓBIA
Artigo 26º
(Consumpção aeróbia)
A Inumação em local de consumpção aeróbia de cadáveres obedece às regras que vierem a ser definidas por portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente.
CAPÍTULO VI
DA CREMAÇÃO
Artigo 27º
(Prazos)
1- Nenhum cadáver será cremado antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o falecimento.
2- Quando não haja lugar à realização de autópsia médico- legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à cremação, antes de decorrido o prazo previsto no numero anterior.
3- Um cadáver deve ser cremado dentro dos seguintes prazos máximos:
a) Em setenta e duas horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 2º do presente regulamento;
b) Em setenta e duas horas, a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;
c) Em quarenta e oito horas após o termo da autópsia médico – legal ou clínica, sendo neste caso necessária autorização da autoridade judiciária;
d) Em vinte e quatro horas, nas situações referidas no nº 1 do artigo 5º Decreto- Lei nº 411/98.
Artigo 28º
(Locais de Cremação)
A cremação é feita em cemitério que disponha de equipamento que obedeça às regras definidas em portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente.
Artigo 29º
(Âmbito)
1- Podem ser cremados cadáveres não inumados, cadáveres exumados, ossadas, fetos mortos e Junta de Freguesia pode ordenar a cremação de
2- A Junta de Freguesia pode ordenar a cremação de:
a) Cadáveres já inumados ou ossadas que tenham sido considerados abandonados;
b) Cadáveres ou ossadas que estejam inumados em locais ou construções que tenham sido considerados abandonados ;
c) Quaisquer cadáveres ou ossadas em caso de calamidade pública;
d) Fetos mortos abandonados e peças anatómicas.
Artigo 30º
(Condições para a cremação)
Nenhum cadáver poderá ser cremado sem que, para além dos prazos referidos no artigo 27º previamente tenha sido lavrado o respectivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito.
Artigo 31º
(Autorização de cremação)
1- A cremação de um cadáver depende de autorização da Junta de Freguesia, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2º
2- O requerimento a que se refere o número anterior obedece ao modelo previsto no Anexo II do Decreto- Lei nº 411/98, devendo ser instruído com os seguintes documentos:
a) Assento, auto de declaração de óbito, ou boletim de óbito;
b) Autorização da autoridade judiciária , nos casos em que o cadáver tiver sido objecto de autópsia médico-legal;
c) Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de cremação antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito.
Artigo 32º
(Tramitação)
1- Apresentados o requerimento e os documentos referidos no artigo anterior e pagas as taxas que forem devidas, a Junta de Freguesia emite guia de modelo aprovado, cujo original entrega ao encarregado do funeral
2- Não se efectuará a cremação sem que seja entregue o original da guia a que se refere o número anterior aos serviços de recepção afectos ao Cemitério.
3- O documento referido no número anterior será registado no livro de cremações, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver ou ossadas no cemitério.
Artigo 33º
(Insuficiência de Documentação)
1- Os cadáveres deverão ser acompanhados de documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais.
2- Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficarão em depósito até que esta esteja devidamente regularizada.
3- Decorridos vinte e quatro horas sobre o depósito ou, em qualquer momento em que se verifique o adiantado estado de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentada documentação em falta, os serviços comunicarão imediatamente o caso às autoridades sanitárias ou policiais para que tomem as providências adequadas.
Artigo 34º
(Materiais utilizados)
Os cadáveres destinados a serem cremados serão envolvidos em vestes muito simples, e encerrados em caixões de madeira facilmente destrutível por acção do calor
Artigo 35º
(Comunicação da cremação)
Os serviços responsáveis da Junta de Freguesia procederão à comunicação para os efeitos previstos na alínea b) do artigo 71º do Código do Registo Civil.
Artigo 36º
(Destino das cinzas)
1- As cinzas resultantes da cremação podem ser colocadas em cendrário, sepultura, jazigo, ossário ou columbário, dentro de urnas cinerárias hermeticamente fechadas.
2- Podem ainda as cinzas ser entregues, dentro do recipiente apropriado, a quem requereu a cremação, sendo livre o seu destino final.
3- As cinzas resultantes da cremação ordenada pela Junta de Freguesia, nos termos do nº 2 do artigo 29º deste regulamento, são colocadas em cendrário.
CAPÍTULO VII
DAS EXUMAÇÕES
Artigo 37º
(Prazos)
1- Salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária, a abertura de qualquer sepultura ou local de consumpção aeróbia só é permitida decorridos três anos sobre a inumação.
2- Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.
Artigo 38º
(Aviso aos interessados)
1- Decorrido o prazo estabelecido no nº 1 do artigo anterior, proceder-se-à à exumação.
2- Um mês antes de terminar o período legal de inumação, os serviços da Junta de Freguesia notificarão os interessados, se conhecidos, através de carta registada com aviso de recepção e afixando editais, convidando os interessados a requerer no prazo de trinta dias a exumação ou conservação de ossadas, e uma vez recebido o requerimento, a comparecer no cemitério no dia e hora que vier a ser fixado para esse fim.
3- Verificada a oportunidade de exumação, pelo decurso do prazo fixado no número anterior, sem que o(s) interessados(s) alguma diligência tenha(m) promovido no sentido da sua exumação, esta se praticável será levada a efeito pelos serviços considerando-se abandonada a ossada existente.
4- Às ossadas abandonadas nos termos do número anterior será dado o destino adequado incluindo cremação ,ou quando não houver inconveniente inumá-las nas próprias sepulturas , mas a profundidades superiores às indicadas no artigo 18º
Artigo 39º
(Exumação de ossadas em caixões inumados em jazigos)
1- A exumação das ossadas de um caixão inumado em jazigo, só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumação das partes moles do cadáver.
2- A consumação a que alude o número anterior será obrigatoriamente verificada pelos serviços do cemitério.
3- As ossadas exumadas de caixão que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados se tenha removido para sepultura nos termos do artigo 25º serão depositadas no jazigo originário ou em local acordado com o Serviço de Cemitério.
CAPÍTULO VIII
DAS TRASLADAÇÕES
Artigo 40º
(Competência)
1- A trasladação é solicitada ao Presidente da Junta de Freguesia, pelas pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2º deste regulamento, através de requerimento cujo modelo consta no Anexo I ao Decreto- Lei nº 411/98.
2- Se a trasladação consistir na mera mudança de local no interior do cemitério é suficiente o deferimento do requerimento previsto no número anterior.
3- Se a trasladação consistir na mudança para cemitério diferente, deverão os serviços da Junta de Freguesia remeter o requerimento referido no nº 1 do presente artigo para a entidade responsável pela administração do Cemitério para o qual vão ser trasladados o cadáver ou as ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão.
4- Para cumprimento do estipulado no número anterior, poderão ser usados quaisquer meios, designadamente a notificação postal ou a comunicação via telecópia.
Artigo 41º
(Condições da Trasladação)
1- A trasladação de cadáver é efectuada em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico Ter a espessura mínima de 0,4mm.
2- A trasladação de ossadas é efectuada em caixa de zinco com espessura mínima de 0,4mm ou de madeira.
3- Quando a trasladação se efectuar para fora do cemitério terá que ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim.
Artigo 42º
(Registos e Comunicações)
1- Nos livros de registo do cemitério, far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efectuadas.
2- Os serviços do cemitério devem igualmente proceder à comunicação para os efeitos previstos na alínea a) do artigo 71º do Código do Registo Civil.
CAPÍTULO IX
DA CONCESSÃO DE TERRENOS
SECÇÃO I
DAS FORMALIDADES
Artigo 43º
(Concessão)
1- Os terrenos do Cemitério podem, mediante autorização do Presidente da Junta de Freguesia, ser objecto de concessão de uso privativo, para instalação de sepulturas perpétuas e para construção de jazigos particulares.
2- Os terrenos poderão também ser concedidos em hasta pública nos termos e condições especiais que o Presidente da Junta de Freguesia vier a fixar.
3- As concessões de terreno não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas somente o direito de aproveitamento com afectação especial e nominativa em conformidade com as leis e regulamentos.
Artigo 44º
(Pedido)
O pedido para a concessão de terrenos é dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia e dele deve constar a identificação do requerente, a localização, e quando se destinar a jazigo, a área pretendida.
Artigo 45º
(Decisão da concessão)
1- Decidida a concessão os serviços de Junta de Freguesia notificam o requerente para comparecer no Cemitério a fim de se proceder à demarcação do terreno, sob pena de se considerar caduca a deliberação tomada.
2- O prazo para pagamento da taxa de concessão é de trinta dia a contar da notificação da decisão.
Artigo 46º
(Alvará de Concessão)
1- A Concessão de terrenos é titulada por alvará, a emitir aquando do pagamento da taxa de concessão.
2- Do alvará constarão designadamente os elementos de identificação do concessionário, morada, referências do jazigo ou sepultura perpétua, nele devendo mencionar, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais.
SECÇÃO II
DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONCESSIONÁRIOS
Artigo 47º
(Prazos de realização de obras)
1- Sem prejuízo do estabelecido no número dois, a construção de jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas, deverão concluir-se nos prazos fixados.
2- Poderá o Presidente da Junta de Freguesia ou o seu Substituto no uso de competência delegada prorrogar estes prazos em casos devidamente justificados.
3- Caso não sejam respeitados os prazos iniciais ou as suas prorrogações caducará a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo ainda para a Junta de Freguesia todos os materiais encontrados na obra; sem direito a qualquer indemnização ao interessado ou ser alegado, por parte deste, o direito de retenção.
Artigo 48º
(Autorizações)
1- As inumações, exumações e trasladações a efectuar em jazigos ou sepulturas perpétuas serão feitas mediante exibição do respectivo título ou alvará e de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar, cujo bilhete de identidade deve ser exibido.
2- Sendo vários os concessionários, a autorização poderá ser dada por aquele que estiver na posse do título ou alvará, tratando-se de familiares até ao sexto grau bastando autorização de qualquer deles quando se trate de inumação de cônjuge, ascendente ou descendente de concessionário.
3- Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente de qualquer autorização.
4- Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem carácter temporário, ter-se-à a mesma como perpétua.
Artigo 49º
(Trasladação de restos mortais)
1- O concessionário de jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, depois da publicação de éditos em que aqueles sejam devidamente identificados e onde se avise do dia e hora a que terá lugar a referida trasladação.
2- A trasladação a que alude este artigo só poderá efectuar-se para outro jazigo ou para ossário municipal.
3- Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.
Artigo 50º
(Obrigações do concessionário do jazigo ou sepultura perpétua)
O concessionário de jazigo ou sepultura perpétua que, a pedido de interessado legítimo, não faculte a respectiva abertura para efeitos de trasladações de restos mortais no mesmo inumados será notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena de os serviços promoverem a abertura do jazigo. Neste último caso será lavrado auto do que ocorreu, assinado pelo funcionário que presida ao acto e por duas testemuhas.
CAPÍTULO X
TRANSMISSÕES DE JAZIGOS E SEPULTURAS PERPÉTUAS
Artigo 51º
(Transmissão)
As transmissões de jazigos e de sepulturas perpétuas averbar-se-ão a requerimento dos interessados , instruído nos termos gerais de direito com os documentos comprovativos da transmissão e do pagamento dos impostos que forem devidos ao Estado.
Artigo 52º
(Transmissão por morte)
1- As transmissão por morte das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas a favor da família do instituidor ou concessionário, são livremente admitidas, nos termos gerais de direito.
2- As transmissões, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do instituidor ou concessionário, só serão porém, permitidas, desde que o adquirente declare no período de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos corpos ou ossadas aí existentes, devendo esse compromisso constar daquele averbamento.
Artigo 53º
(Transmissão por acto entre vivos)
1- As transmissões por actos entre vivos das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas serão livremente admitidas quando nelas não existam corpos ou ossadas.
2- Existindo corpos ou ossadas, a transmissão só poderá ser admitida nos seguintes termos.
a) Tendo-se procedido à trasladação dos corpos ou ossadas para jazigos, sepulturas ou ossários de caracter perpétuo, a transmissão pode, igualmente, fazer-se livremente;
b) Não se tendo efectuado aquela trasladação e não sendo a transmissão a favor de cônjuge, descendente ou ascendente do transmitente, a mesma só será permitida desde que qualquer dos instituidores ou concessionários não deseje optar, e o adquirente assuma o compromisso referido o número dois do artigo anterior.
3- As transmissões previstas nos números anteriores, só serão admitidas, quando sejam passadas mais de cinco anos sobre a sua aquisição pelo transmitente, se este o tiver adquirido por acto entre vivos.
Artigo 54º
(Autorização)
1- Verificado o condicionalismo estabelecido no artigo anterior, as transmissões entre vivos dependerão de prévia autorização do Presidente da Junta de Freguesia.
2- Pela transmissão serão devidas à Junta de Freguesia as taxas de concessão de terrenos que estiverem em vigor relativas à área do jazigo ou sepultura perpétua.
Artigo 55º
(Averbamento)
O averbamento das transmissões a que se referem os artigos anteriores, será feito mediante exibição da autorização do Presidente da Junta de Freguesia e do documento comprovativo da realização da transmissão
Artigo 56º
(Abandono de jazigo ou sepultura)
Os jazigos que vierem à posse da Junta de Freguesia em virtude de caducidade da concessão, e que pelo seu valor arquitectonico ou estado de conservação se considere de manter e preservar, poderão ser mantidos na posse da Junta de Freguesia ou alienados em hasta pública, nos termos e condições especiais que resolver fixar, podendo ainda impor aos arrematantes a construção de um subterrâneo ou sub piso para receber os restos mortais depositados nesses mesmos jazigos.
CAPÍTULO XI
SEPULTURAS E JAZIGOS ABANDONADOS
Artigo 57º
(Conceito)
1-Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da autarquia, os jazigos e sepulturas perpétuas cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a dez anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de sessenta dias depois de citados por meio de éditos publicados em dois jornais mais lidos na Freguesia e afixados nos lugares de estilo.
2- Dos éditos constarão os números dos jazigos e sepulturas perpétuas, identificação e data das inumações dos cadáveres ou ossadas que no mesmo se encontrem depositados, bem como o nome do (s) último (s) concessionário (s) inscrito(s) que figurar(em) nos registos.
3- O prazo referido neste artigo conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros actos dos proprietários , ou de situações susceptíveis de interromperem a prescrição nos temos da lei civil.
3- Simultaneamente com a citação dos interessados colocar-se-à na construção funerária placa indicativa do abandono.
Artigo 58º
(Declaração de prescrição)
1- Decorrido o prazo de sessenta dias previsto no artigo anterior, sem que o concessionário ou o seu representante tenha feito cessar a situação de abandono, poderá a Junta de Freguesia deliberar a prescrição do jazigo ou sepultura, declarando-se caduca a concessão, a qual será dada a publicidade referida no mesmo artigo
2- A declaração de caducidade importa a apropriação pela Junta de Freguesia do jazigo ou sepultura.
Artigo 59º
(Realização de obras)
1- Quando um jazigo se encontrar em estado de ruína, o que será confirmado por uma comissão constituída por três membros designada pelo Presidente da Junta de Freguesia ou seu substituto no uso de competência delegada, desse facto será dado conhecimento aos interessados por meio de carta registada com aviso de recepção, fixando-se–lhes prazos para procederem às obras necessárias.
2- Na falta de comparência do (s) concessionário(s), serão publicados anúncios em dois jornais mais lidos da região, dando conta do estado dos jazigos e identificando, pelos nomes e datas de inumação, os corpos nele depositados, bem como o nome do(s) último (s) concessionário (s) que figure(m) nos registos.
3- Se houver perigo eminente de derrocada ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o Presidente da Junta de Freguesia ordenar a demolição do jazigo, o que se comunicará aos interessados pelas formas previstas neste artigo, ficando a cargo destes a responsabilidade pelo pagamento das respectivas despesas.
4- Decorrido um ano sobre a demolição de um jazigo sem que os concessionários tenham utilizado o terreno, fazendo nova edificação, constitui tal facto fundamentação suficiente para ser declarada a prescrição da concessão.
Artigo 60º
(Restos mortais não reclamados)
Os restos mortais existentes em jazigos a demolir ou declarados perdidos, quando deles sejam retirados, cremar-se-ão ou inumar-se-ão em sepulturas, caso não sejam reclamados no prazo que para o efeito for estabelecido.
Artigo 61º
(Âmbito deste capítulo)
O preceituado neste capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações às sepulturas perpétuas.
CAPITULO XII
CONSTRUÇÕES FUNERÁRIAS
SECÇÃO I
DAS OBRAS
Artigo 62
( Licenciamento )
1- O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação de jazigos particulares ou para revestimento de sepulturas perpétuas, deverá ser formulado pelo concessionário em requerimento dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia, instruído com o projecto da obra, em duplicado, elaborado por técnico inscrito na Câmara Municipal.
2- Será dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações que não afectem a estrutura da obra inicial, desde que possam ser definidas em simples descrição integrada no próprio requerimento.
3- Estão isentas de licença as obras de simples limpeza e beneficiação, desde que não impliquem alteração do aspecto inicial dos jazigos e sepulturas.
4- O concessionário da licença para obras particulares de construção, transformação ou reconstrução de jazigos ou sepulturas nos cemitérios municipais, fica obrigado:
a) a deixar limpo o local da obra após as fundações e a conclusão dos trabalhos;
b) a não praticar durante a execução das obras, quaisquer actos por si ou por pessoal sob a sua direcção e responsabilidade que causem dano de qualquer natureza para a Junta de Freguesia ou particulares;
c) a respeitar a integridade campas vizinhas durante o decorrer da obra.
Artigo 63º
(Projecto)
1- Do projecto referido no artigo anterior constarão os elementos seguintes:
a) Desenhos devidamente cotados à escala mínima de 1:20, sendo o original em vegetal;
b) Memória descritiva da obra, em que se especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor, e quaisquer outros elementos esclarecedores da obra a executar;
c) Declaração de responsabilidade;
d) Estimativa Orçamental.
2- Na elaboração e apreciação dos projectos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias exigida pelo fim a que se destinam.
3- As paredes exteriores dos jazigos só poderão ser construídas com materiais nobres, não se permitindo o revestimento com argamassa de cal ou azulejos, devendo as respectivas obras ser conveniente executadas.
4- Salvo em casos excepcionais, na construção de jazigos ou revestimento de sepulturas perpétuas apenas é permitido o emprego de pedra de uma só cor.
Artigo 64º
(Requisitos dos jazigos)
1- Os jazigos, paroquiais ou particulares, serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:
Comprimento-------------------------------- 2,00 m
Largura-----------------------------------------0,75 m
Altura-------------------------------------------0,55 m
2- Nos jazigos não haverá mais do que cinco células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em pavimento, quando se trate de edificação de vários andares , podendo também dispor-se em subterrâneos.
3- Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção, tendentes a impedir as infiltrações de água e a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação.
4- Os intervalos laterais entre jazigos a construir terão um mínimo de 0,30 metros.
Artigo 65º
(Ossários paroquiais)
1- Os ossários paroquiais dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:
Comprimento----------------------------0,80m
Largura ---------------------------------- 0,50m
Altura--------------------------------------0,40m
2- Nos ossários não haverá mais de sete células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, ou quando se trate de edificação de vários andares.
3- Admite-se ainda a construção de ossários subterrâneos em condições idênticas e com observância do determinado no nº 3 do artigo anterior.
Artigo 66º
(Jazigos de Capela)
1- Os jazigos de capela não poderão ter dimensões inferiores a 1,50 metros de frente e 2,30 metros de fundo.
2- Tratando-se de uma jazigo destinado apenas à inumação de ossadas, poderá ter o mínimo de 1 metro de frente e 2 metros de fundo.
Artigo 67º
(Requisitos das sepulturas)
As sepulturas deverão ser revestidas em cantaria, com a espessura máxima de 0,10 metros.
Artigo 68º
(Obras de conservação)
1- Nos jazigos devem efectuar-se obras de conservação, pelo menos de 8 em 8 anos, ou sempre que as circunstâncias o imponham
2- Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, e nos termos do artigo 59º os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se-lhes prazo para execução destas.
3- Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo referido no número anterior, pode o Presidente da Junta de Freguesia ordenar directamente as obras a expensas dos interessados.
4- Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.
5- Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá o Presidente da Junta de Freguesia prorrogar o prazo a que alude o nº 1 deste artigo.
Artigo 69º
(Desconhecimento da morada)
Sempre que o concessionário do jazigo ou sepultura perpétua não tiver indicado na Junta de Freguesia a morada actual, será irrelevante a invocação da falta ou desconhecimento do aviso a que se refere o nº 2 do artigo anterior.
Artigo 70º
(Casos omissos)
Em tudo o que neste capítulo não se encontre especialmente regulado aplicar-se-á com as devidas adaptações, o disposto no Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
SECÇÃO II
DOS SINAIS FUNERÁRIOS E DO EMBELEZAMENTO DOS JAZIGOS E SEPULTURAS
Artigo 71º
(Sinais funerários)
1- Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas, assim como inscrição de epitáfios e outros sinais funerários costumados.
2- Não serão consentidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a susceptibilidade pública, ou que, pela sua redacção, possam considerar-se desrespeitosos ou inadequados.
3- Nos ossários, além do número de identificação, só é permitida a inscrição do nome, data de nascimento e de falecimento, de acordo com o modelo que consta em anexo a este regulamento e do qual faz parte integrante.
4- Não é permitida a colocação de cruzes e caixas para coroas, assim como inscrição de epitáfios e outros sinais funerários costumados, nos espaços considerados comuns (ciculações).
Artigo 72º
(Embelezamento)
É permitido embelezar as construções funerárias com revestimentos adequados, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas, ou por qualquer outra forma que não afecte a dignidade própria do local.
Artigo 73º
(Autorização prévia)
A realização por particulares de quaisquer trabalhos nos cemitérios fica sujeita a prévia autorização dos serviços da Junta de Freguesia competentes e à orientação e fiscalização destes.
CAPÍTULO Xlll
(DA MUDANÇA DE LOCALIZAÇÃO DO CEMITÉRIO)
Artigo 74º
(Regime legal)
A mudança de um cemitério para terreno diferente daquele onde está instalado que implique a transferência, total ou parcial, dos cadáveres, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas que aí estejam inumados e das cinzas que aí estejam guardadas é da competência da Câmara Municipal.
Artigo 75º
(Transferência do Cemitério)
No caso de transferência do Cemitério para outro local, os direitos e deveres dos concessionários são automaticamente transferidos para o novo local, suportando a Câmara Municipal os encargos com o transporte dos restos inumados e sepulturas e jazigos concessionados.
CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 76º
(Entrada de viaturas particulares)
1-No Cemitério é proibida a entrada de viaturas particulares.
2- Ressalva-se do disposto no número anterior, a entrada das seguintes viaturas após autorização dos serviços do cemitério:
a) apropriadas e exclusivamente destinadas ao transporte de cadáveres , ossadas, cinzas ou peças anatómicas;
b) que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras no cemitério;
c) ligeiras de natureza particular, transportando pessoas que, dada a sua incapacidade física, tenham dificuldade em se deslocar a pé.
Artigo 77º
(Proibições no recinto do cemitério)
No recinto do cemitério é designadamente proibido:
a) Proferir palavras ou praticar actos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;
b) Entrar acompanhados de quaisquer animais;
c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separam as sepulturas;
d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;
e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;
f) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários ou quaisquer outros objectos;
g) Realizar manifestações de carácter político;
h) Utilizar aparelhos áudio, excepto com auriculares;
i) A permanência de crianças quando não acompanhadas.
Artigo 78º
(Retirada de objectos)
Os objectos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos ou sepulturas não poderão daí ser retirados sem apresentação do lavará ou autorização escrita do concessionário nem sair do cemitério sem autorização da Junta de Freguesia.
Artigo 79º
(Realização de cerimónias )
1- Dentro do espaço do cemitério, carecem de autorização do Presidente da Junta de Freguesia, designadamente:
a) Missas campais e outras cerimónias similares;
b) Salvas de tiros nas exéquias fúnebres militares;
c) Actuações musicais;
d) Intervenções teatrais, coreográficas e cinematográficas,
e) Reportagens relacionadas com a actividade cemiterial.
2- O pedido de autorização a que se refere o número anterior deve, sempre que possível e salvo motivos ponderosos, ser feito com 24 horas de antecedência.
Artigo 80º
(Incineração de objectos)
1- Não podem sair do cemitério, aí devendo ser queimados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.
2- Se no cemitério não existirem meios adequados a esse fim, serão tais caixões ou urnas queimados noutro cemitério que possua aqueles meios.
Artigo 81º
(Abertura de caixões de metal)
1- É proibida a abertura de caixão de zinco, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judicial, para efeitos de colocação em sepultura ou em local de consumpção aeróbia de cadáver não inumado ou para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.
2- A abertura de caixão de chumbo utilizado em inumação efectuada antes da entrada em vigor do Decreto-lei nº 411/98 é proibida, salvo nas situações decorrentes do cumprimento de mandado da autoridade judicial ou então para efeitos de cremação de cadáver ou ossadas.
CAPÍTULO XV
FISCALIZAÇÕES E SANÇÕES
Artigo 82º
A fiscalização do cumprimento do presente regulamento cabe à Junta de Freguesia, através dos seus orgãos ou agentes, às autoridades de saúde e às autoridades de polícia.
Artigo 83º
( Competência )
1- A competência para determinar a instrução do processo de contra-ordenação e para aplicar a respectiva coima e eventuais sanções acessórias, pertence ao Presidente da Câmara, podendo ser delegadas em qualquer dos Vereadores..
2- A Tramitação processual obedecerá ao disposto no Decreto- Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, na sua actual redacção.
Artigo 84º
(Contra- ordenações e coimas)
1- Constitui contra-ordenação punível com coima de 50.000$00 a 750.000$00, a violação das seguintes normas do Decreto- Lei nº 411/98:
a) A remoção de cadáver por entidade diferente das previstas no nº 2 do artigo 5º.
b) O transporte de cadáver fora do Cemitério, por estrada ou por via férrea, marítima ou aérea, em infracção ao disposto no artigo 6º, nºs 1 e 3;
c) O transporte de ossadas fora do Cemitério, por estrada ou por via férrea, marítima ou aérea, em infracção ao disposto no artigo 6º nºs 2 e 3;
d) O transporte de cadáveres ou ossadas, fora de cemitério, por estrada ou por via férrea marítima ou aérea, desacompanhado de fotocópia simples de um dos documentos previstos no nº 1 do artigo 9º;
e) A inumação, cremação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;
f) A inumação ou cremação de cadáver fora dos prazos previstos no nº 2 do artigo 8º;
g) A inumação, cremação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver sem que tenha sido previamente lavrado assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito nos termos do nº 2 do artigo 9º.
h) A abertura de caixão de zinco ou de chumbo fora das situações previstas no nº 1 do artigo 10º
i) A abertura de caixão de zinco ou de chumbo, para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas, de forma diferente da que for determinada pela entidade responsável pela administração do cemitério;
j) A inumação fora de Cemitério público ou de alguns dos locais previstos no nº 2 do artigo 11º;
k) A utilização, no fabrico de caixão ou caixa de zinco, de folha com espessura inferior a 0,4mm;
l) A inumação em sepultura comum não identificada fora das situações previstas no artigo 14º
m) A cremação de cadáver que tiver sido objecto de autópsia médico- legal sem autorização da autoridade judiciária;
n) A Cremação de cadáver fora dos locais previstos no artº 18º;
o) A abertura de sepultura ou local de consumpção aeróbia antes de decorridos três anos, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária;
p) A infracção ao disposto no nº 2 do artigo 21º;
q) A transladação de cadáver sem ser em caixão de chumbo, nos casos previstos no nº 2 do artigo 22º; ou de zinco com espessura mínima de 0,4 mm.
2- Constitui contra ordenação punível com uma coima mínima de 20.000$00 e máxima de 250.000$00, a violação das seguintes normas do Decreto-lei nº 411/98;
a) O transporte de cinzas resultantes da cremação de cadáver ou de ossadas, fora de cemitério, em recipiente não apropriado;
b) O transporte de cadáver, ossadas ou cinzas resultantes da cremação dos mesmos, dentro de Cemitério, de forma diferente da que tiver sido determinada pela respectiva administração do cemitério;
c) A infracção ao disposto no nº 3 do artigo 8º;
d) A trasladação de ossadas sem ser em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4mm ou de madeira.
3- Constitui contra – ordenação punível um coima mínima de 5.000$00 e máxima de 250.000$00 , a violação ao disposto no nº 4 do artigo 62º e aos artigos 76º, 77º, 78º 79º e 80º
4- A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 85º
(Sanções acessórias)
1- Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, são aplicáveis, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda de objectos pertencentes ao agente;
b) Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2- É dada publicidade à decisão que aplicar uma coima a uma agência funerária:
CAPÍTULO XV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 86º
(Omissões)
As situações não contempladas no presente regulamento serão resolvidas, caso a caso, pela entidade responsável pela administração do cemitério.
Artigo 87º
(Norma revogatória)
É revogado o Regulamento do Cemitério Paroquial do Estoril, aprovado em 18 de Setembro de 1992, com as sucessivas alterações que lhe foram introduzidas;
Artigo 88º
(Entrada em vigor)
Este regulamento entra em vigor após a sua aprovação em Assembleia de Freguesia.
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